Recontratar um funcionário, assim como o processo de contratação, implica em tomar decisões estratégicas importantes por parte da empresa.

Isso ocorre porque, fundamentalmente, a contratação é o mecanismo responsável por admitir os profissionais mais qualificados do mercado.

No entanto, ao contrário da contratação inicial, a recontratação envolve outras considerações, especialmente aquelas relacionadas à legislação brasileira.

Por exemplo, mesmo que um colaborador que já tenha feito parte do quadro de funcionários de uma organização seja reintegrado, ele ainda precisará passar obrigatoriamente por um novo processo seletivo.

Além disso, durante o processo de recontratação de um ex-funcionário, é necessário observar outros elementos. Dependendo se a demissão anterior foi sem justa causa ou com justa causa, a recontratação seguirá procedimentos distintos.

Sob a perspectiva da CLT, de fato, não existe uma proibição específica que impeça as empresas de demitirem um profissional, seja com justa causa ou sem justa causa, e depois contratá-lo novamente para fazer parte do quadro de funcionários.

A legislação trabalhista permite essa prática, desde que esteja em conformidade com as regras e procedimentos estabelecidos.

Os cenários em que um funcionário pode ser recontratado são diversos, e isso inclui situações como a demissão sem justa causa, a demissão com justa causa, a demissão por acordo trabalhista (demissão consensual), a reintegração de funcionários e a aposentadoria especial.

Cada um desses cenários pode envolver diferentes considerações legais e procedimentos específicos, o que será esclarecido em detalhes nos tópicos seguintes.

Posso recontratar a qualquer momento?

Depende do motivo da demissão. Existem dois cenários a considerar: demissão sem justa causa e demissão com justa causa. Em cada um desses casos, a recontratação de um ex-colaborador ocorre de maneira diferente.

Demissão sem justa causa: Nesse caso, quando a empresa demite um funcionário sem motivo legal, ela é obrigada a cumprir penalidades, indenizações e honorários, conforme estabelecido por lei.

A Portaria 384/92, artigo 2º do Ministério do Trabalho e Emprego (MTE), determina que, após uma demissão sem justa causa, o funcionário só pode ser recontratado após 90 dias a partir da data da rescisão.

Recontratá-lo antes desse período pode ser considerado uma fraude, uma vez que a demissão envolve processos como o seguro-desemprego.

Demissão com justa causa: Na demissão com justa causa, que ocorre quando um funcionário não cumpre suas obrigações contratuais ou comete atos graves de indisciplina, a recontratação segue um processo diferente.

Nesse caso, o funcionário não tem direito ao seguro-desemprego ou ao FGTS, como na demissão sem justa causa. Portanto, a empresa pode recontratá-lo antes dos 90 dias sem infringir a lei.

Outros cenários que requerem esperar para a recontratação: Além das situações de demissão com e sem justa causa, existem outros casos em que a empresa deve aguardar um período antes de recontratar um colaborador:

 
  1. Contrato como PJ: Se a empresa pretende recontratar um ex-funcionário que anteriormente era um empregado CLT para um contrato como Pessoa Jurídica (PJ), deve esperar 18 meses após a demissão.
  2. Contrato de experiência: A empresa só pode recontratar um funcionário 6 meses após a demissão quando se trata de um contrato de experiência.
  3. Contrato por prazo determinado: Em contratos por prazo determinado, o empregador não pode recontratar o funcionário por meio de outro contrato com prazo determinado antes de 6 meses após a demissão.

 

Fonte: Jornal Contábil –

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